Medicina é vocação.....

A arte de diagnosticar encanta muitos, mas poucos são os escolhidos para essa área tão brilhante e entediante..............

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quarta-feira, 7 de abril de 2010

O PRINCÍPIO BIOÉTICO DA AUTONOMIA ANTE AS DECISÕES MÉDICAS

A autonomia é um dos quatro princípios da bioética e único implantado que não tem citação correspondente no juramento hipocrático, isso porque em seus textos, Hipócrates remetia a uma visão paternalista, ou seja, apenas o médico tinha o saber do que era “melhor” para o paciente.
O princípio da autonomia então surgiu para que os indivíduos fossem tratados como entes autônomos e para que aqueles cujo poder de decisão encontra-se diminuído fossem protegidos. Porém, por muito tempo, os médicos permaneceram sob o julgo de um argumento que o paciente encontrava-se exonerado de suas condições psíquicas em função da enfermidade e era leigo o bastante para não intervir no tratamento.
A medicina contemporânea trouxe além de tecnologias, uma nova visão aos médicos: a importância da autonomia do paciente. Sua experiência é imprescindível na avaliação de que em quais condições é necessário o consentimento do doente. As exceções são casos relacionados, por exemplo, à idade, ao estado mental, à gravidade da doença e um importante fator a se considerar nessa particular questão é a família, esta pode se responsabilizar pelo consentimento. Entretanto, o médico deve estar atento a situações que envolvam, por exemplo, aspectos financeiros.
O aliciamento enganoso, a propaganda exagerada, as promessas de bons resultados, a indução a impressões de infalibilidade não poderiam integrar o comportamento ético na medicina. A saúde ou a vida perdidas não virão a ser devolvidas por defeitos como ocorre com os bens de consumo. Assim, perfaz bom senso assegurar ao doente sua autonomia conquanto seja e esteja bem orientado.
Assim, cabe ao profissional médico ponderar as questões favoráveis e contrárias e ter em sua decisão o máximo de discernimento, estar preparado para a resposta negativa. Releva-se que ver seu paciente recusar o tratamento pode resultar em piora do quadro ou em sua morte, situação difícil para decisão médica, mas o terapeuta teria que proceder contra a autonomia do paciente de decidir sobre sua vida.
Contudo, alguns aspectos legais sobressaem no campo de atitudes decisórias:
 Segundo o Código de Ética Médica, art. 6.o, o médico se compromete a guardar absoluto respeito pela vida humana, atuar sempre em benefício do paciente, jamais usar seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral ao doente. Ao médico é vedado exercer sua autoridade para limitar o direito de decisão do paciente sobre si e seu bem-estar (CEM, art. 48). E o princípio bioético personalista vem em auxílio desses procedimentos por ver a vida humana também como um patrimônio da nação.
 Ao médico é vedado desrespeitar o direito do paciente de decidir sobre a execução de práticas diagnósticas e terapêuticas, salvo se houver iminente perigo de morte (CEM, art. 56). Nesse caso, o médico poderá invocar o artigo 6.o que assevera “o médico se compromete a guardar absoluto respeito pela vida humana”, em que o valor da vida sobreleva o valor do desejo do paciente, uma vez que as razões deste podem não conter os fundamentos do médico em sua função diante da comunidade.
 Pelo CEM, o médico é obrigado a aprimorar seus conhecimentos, usá-los em benefício do doente (art. 5.o). Por esse caminho, o médico deve contornar os problemas apresentados da melhor maneira possível. É preciso que conheça suficientemente, além das contra-indicações médicas fundamentadas nos aspecto farmacofisiopatológicos das doenças, as contra-indicações pessoais do doente e é preciso que mantenha recursos médicos também com vistas a esse aspecto da individualidade.
 O art. 146 do Códig Penal, do capítulo sobre crimes contra a liberdade individual, dita que é ilegal constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda. Excetuam-se a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do doente ou de seu representante legal se justificada por iminente perigo de vida e coação exercida para impedir suicídio. Até porque o CP, art. 135, assevera como omissão de socorro deixar de prestar assistência sem risco pessoal à pessoa em grave e iminente perigo.
Portanto, há limites para a autonomia do paciente.
O princípio da autonomia é o que mais se indispõe contra o paternal exercício da medicina, mas o profissional tem que estar centrado no contexto atual, caracterizado por essa exigência e pela prática de medicina baseada em evidências.
O paternalismo pode, às vezes, inferir atitude de hesitação diante de dúvidas ou posição de comodidade, que poderiam ser revistas em atenção à flexibilidade, conquanto segura, do atendimento.
Nessa polêmica da autonomia versus paternalismo, tem-se que o paciente é, na maioria das vezes, senhor de si, capaz de decidir sobre a adequação da conduta médica prescrita. Aliás, o nome do encontro define sua função: uma consulta. E ao final dela, o paciente decide se acata ou não as orientações dali surgidas. Todavia, engana-se quem acha que o clínico deve propor sempre a máxima autonomia do paciente, pois em certas situações e diante de pessoas com determinadas características de personalidade, é necessário maior paternalismo ou até mesmo autoridade. Um bom clínico deve saber locomover por essa linha gradual e indefinida entre paternalismo e autonomia como elemento terapêutico.
Em conclusão, a autonomia do paciente em questionar, aceitar ou rejeitar as decisões médicas deve ser observada com paciência e mesmo atendida com cautela, com vistas às condutas outorgadas pelo saber científico e, ao mesmo tempo, amparadas nos apelos humanitários.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Bernard, J. A bioética, São Paulo: Editora Ática, 1998
2. Costa, S I F (et al...). Iniciação à Bioética, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998.
3. Drummond, J P (et al...). Medicina Baseada em evidências , 2° ed. São Paulo: Editora Atheneu, 2004.
4. Figueira, Eliandro José Gutierres et al. Apreensão de tópicos em ética médica no ensino-aprendizagem de pequenos grupos: comparando a aprendizagem baseada em problemas com o modelo tradicional. Rev. Assoc. Med. Bras., Abr 2004, vol.50, no.2, p.133-141. ISSN 0104-4230
5. Harris, John. The principles of medical ethics and medical research. Cad. Saúde Pública, 1999, vol.15, suppl.1, p.S7-S13. ISSN 0102-311X
6. Oliveira, F. Bioética: Uma face da cidadania, 2° ed. São Paulo: Moderna, 2004

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